# Registro público: STJ — 2793136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e719e3dc4c54bfab33b19e5efe1d1cb7e5a3da2e2bd605be0477fdec3141ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva
em execução proposta contra pessoas já falecidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação
válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do
ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução
contra o espólio ou herdeiros sem citação válida.
4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e
7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por
divergência e por reexame de prova.
5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria
reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção
da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do
feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal
providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E
796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.  REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
FUNDAMENTARAM  A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA
EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS
POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva
em execução proposta contra pessoas já falecidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação
válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do
ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução
contra o espólio ou herdeiros sem citação válida.
4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e
7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por
divergência e por reexame de prova.
5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria
reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção
da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do
feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal
providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
