{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112508,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0711f92653271b0600e1b6750faf555f396f1328163c56537d109d9e86a7f1","registro_original":{"id_fonte":"929577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710715","numero_registro":"202402800344","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA\nJULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935,\n937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II,\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E\n282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual\nse buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem\ncoisa julgada material, com fundamento em suposta violação a\ndispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação\njurisdicional.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nviolação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II,\ndo CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii)\nhouve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II,\ne § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação\nrescisória com fundamentos que extrapolariam os limites\nprocessuais.\r3. A ausência de prequestionamento explícito ou\nimplícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do\nrecurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\nNão cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de\nusurpação da competência do Tribunal de origem e violação do\nprincípio do duplo grau de jurisdição.\r4. A ação rescisória é\ncabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material,\nnos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as\nimpugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo\ninsuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da\nação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não\nconfigura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade.\r5. A\nrevisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para não conhecer\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d35880b54e34e3f11afed64a32a8b8848ff216a4bd179c4d6d8825190273542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
