{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112509,"origem":"stj","sha256_origem":"494f411589605ea72f64dcd288e288debe3be58d5638599973b0ed9c36c1192a","registro_original":{"id_fonte":"929578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167235","numero_registro":"202202135624","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E\nINDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.\r1. A\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando\nfundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios\nno acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais\nde fundamentação.\r2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior\nTribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\naplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os\nconsectários legais das verbas exequendas.\r3. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma\nfundamentada, as questões relevantes para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.\r4. A multa\ne a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de\nmora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas\ndistintas e complementares, não configurando bis in idem.\r5. A\nfixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a\njurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos\nhonorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da\nindenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de\nmora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da\nintimação para o cumprimento da obrigação.\r6. A apresentação de\nseguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de\nsuspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por\nlitigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.\r7. O\ndissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos,\nlimitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude\nfática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica.\r8.\nAgravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e30e6f27b963d0be2f28e3fc3624012153eb1a80fecacb2b630c60ae04971fa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
