# Registro público: STJ — 2167235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 494f411589605ea72f64dcd288e288debe3be58d5638599973b0ed9c36c1192a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929578
- **Número de registro na fonte:** 202202135624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando
fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios
no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais
de fundamentação.
2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os
consectários legais das verbas exequendas.
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma
fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.
4. A multa
e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de
mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas
distintas e complementares, não configurando bis in idem.
5. A
fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a
jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos
honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da
indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de
mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da
intimação para o cumprimento da obrigação.
6. A apresentação de
seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de
suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por
litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.
7. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos,
limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude
fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica.
8.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 494f411589605ea72f64dcd288e288debe3be58d5638599973b0ed9c36c1192a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

