{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11251,"origem":"stj","sha256_origem":"efcfdab2ca4f440139bc41da07b9d6db7092d817ffef7c71eb9ac105d949206b","registro_original":{"id_fonte":"000824870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881652","numero_registro":"202101197435","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPGUNADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283, STF. ANALOGIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nno sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à\npreclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se\njá foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.\n2. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão\nrecorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283 do STF.\n3. Não houve violação do art. 418 do Código Civil, pois é assente no\nSTJ a possibilidade de retenção entre 10% e 25% das prestações\npagas. No entanto, a rubrica fixada pelo TJRJ não merece redução\nsomente em virtude de falta de interposição de recurso pelo\npromitente comprador e em atenção ao princípio da non reformatio in\npejus.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art418"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00418"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858498>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1841081>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"13cd292cca2a19ba9a03e0d3962c614198871e731258a1d2c0c0b841bb9322a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
