{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112513,"origem":"stj","sha256_origem":"c8bc0d69e9ed7070f67ee4528effce59a79c00279ac25c8935223a4f4b21e08d","registro_original":{"id_fonte":"929582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103423","numero_registro":"202201008597","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA\nEXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA\nPRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não há\nfalar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nse manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese\ncontrária aos interesses da parte recorrente.\r2. O pronunciamento\njudicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a\nmanifestação do executado para considerar prematura a prática de\natos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em\ndesfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo,\nportanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos\ndo art. 1.015, parágrafo único, do CPC.\r3. Segundo a tese firmada no\nTema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do\ndevedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem\ninduz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros\ndevedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,\nreal ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista\nnos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere\no art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da\nLei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).\r4. Ademais, a apresentação\nde impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito\nsuspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a\npenhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.\r5.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5482bf3048c79cf2f249631df43a2a8b75c40d3246c96e80da68224fcd61daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
