# Registro público: STJ — 1697400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0fea69d45022701d89cb3a7aa0c3f2b1cd0b4ccc8ec3895320d3734c564ba59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO
MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos
pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido
suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios,
caracterizando inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de ser devida a
indenização por dano moral reflexo aos genitores e ao irmão da
vítima quando forem próximos e se comprovada a repercussão dos
efeitos danosos na esfera pessoal.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização em R$
339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) para os pais do
falecido e de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) para seu
irmão.
- **Item 8 (texto oficial):** É correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos
embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão
isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
- **Item 9 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO
MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos
pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido
suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios,
caracterizando inovação recursal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. O acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de ser devida a
indenização por dano moral reflexo aos genitores e ao irmão da
vítima quando forem próximos e se comprovada a repercussão dos
efeitos danosos na esfera pessoal.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização em R$
339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) para os pais do
falecido e de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) para seu
irmão.
8. É correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos
embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão
isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
9. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE MODO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA
(INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1509295>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1471237>>-PI
(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(DANO MORAL REFLEXO - INDENIZAÇÃO - GENITORES E IRMÃO DA VÍTIMA -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1497749>>-SP
(DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO AOS PAIS - VÍTIMA DE
AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO)
   STJ - <<REsp 1346320>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1276499>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1071498>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1262256>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1189006>>-AC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 913875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 864649>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2247085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1895272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
