{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112549,"origem":"stj","sha256_origem":"f667392053a8c85786e9e0433868451aecab065286073f7a3284b665b6b871df","registro_original":{"id_fonte":"929625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2697168","numero_registro":"202402697090","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. PRETENSÃO\nDE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material.\n2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para\ncorreção de simples erro material.\n3. Quanto ao mais, houve o exame, de forma fundamentada e clara, das\nquestões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária\npara o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte.\n4. A intenção de rejulgamento da causa, para fazer prevalecer seu\nentendimento, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios,\nprevistas no art. 1.022 do CPC.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a0a75912dbfa1435fe0ec4f1283a2da4e41567a5a3ad1345fe9c31e145878c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
