# Registro público: STJ — 2808275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b0cc38f721e527476704622cf5004c42218b39d7602243f6dcb56323adc1b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929627
- **Número de registro na fonte:** 202404589587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:
1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão
que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A
empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa
de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores
bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem
destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em
razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da
justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir
se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de
pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve
excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv)
examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os
fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao
interesse da parte.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X,
do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo,
como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da
destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso
concreto.5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das
multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o
dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de
prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).6. A revisão da
conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores
bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou
cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os
acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial
não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão
que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A
empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa
de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores
bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem
destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em
razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da
justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir
se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de
pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve
excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv)
examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os
fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao
interesse da parte.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X,
do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo,
como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da
destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso
concreto.5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das
multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o
dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de
prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).6. A revisão da
conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores
bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou
cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os
acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2808275 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49b0cc38f721e527476704622cf5004c42218b39d7602243f6dcb56323adc1b6
- **SHA-256 do comentário:** bf672ffdbe664369df196c6a7d73e348df7e2448951b1a89d55c4e4fee06f06a
