{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112553,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd8cfe5458810b6f6698f7ef888ba43b10f38c0978fafaec204326b21518e2f","registro_original":{"id_fonte":"929629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849078","numero_registro":"202500288746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nOBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO\nSTF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE.\nRENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS\nDO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE\nSÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7\ndo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado\nde súmula 486 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que\na documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos\nrequisitos legais para o reconhecimento do bem de família,\nespecialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de\npropriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.\n5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\n6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os\njulgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido,\nlimitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam\nda impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade\nde circunstâncias fáticas e jurídicas.\n7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o\núnico de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como\nresidência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da\nreferida legislação.\n8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da\ndestinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a\nrevisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.\n9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem\nde família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de\npropriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência\npermanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos\nrendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.\n10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db8ae2194ad38996e8c0897fc77baffac9fd2ec1e900a24d9811ebb91857c968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0bd8cfe5458810b6f6698f7ef888ba43b10f38c0978fafaec204326b21518e2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
