{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112554,"origem":"stj","sha256_origem":"8085884c54729955483d97fdd1827d077396ec39f5dffa6f07f7685869ab1a1c","registro_original":{"id_fonte":"929630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851110","numero_registro":"202500373101","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE\nDIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\nDE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE\nFAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E\nPERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nSUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.\nI CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na\nausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e\nII, do CPC/2015.\n2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois\na controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e\nviolação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do\nCPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no\nacórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ\nsobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família.\nII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial,\nnotadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para\nreconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e\nà suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE\nDECIDIR\n4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à\nimpossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel\ncomo bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que\no imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade\nfamiliar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e\nII, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma\nmotivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo\ndecisão contrária aos interesses da parte com ausência de\nfundamentação.\nIV DISPOSITIVO\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9584084296f9ad98593dc7e037e8ea97b66ede30161ed01b82b41dfc7ce80865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
