{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112555,"origem":"stj","sha256_origem":"ac04336fbbbe7a78184087b2f8fc02215040adef981a8ca5508e9e34ed66da07","registro_original":{"id_fonte":"929631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855462","numero_registro":"202500360665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO\nSTF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da\ndialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional.\n2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram\nespecificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao\ncontrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção\naplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o\nTribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de\nProcesso Civil ao não conhecer do apelo.\n3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação,\nem razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da\nsentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade\nrecursal.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio\nda dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da\ncontrovérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do\nrecurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos\nda decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as\nrazões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença,\nconfigurando vício formal que impede a análise do mérito do\nrecurso.\n6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença\ndemanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões\ndo apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera\nrevaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado\npela Súmula 7 do STJ.\n7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca,\ncomo o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos\nlegais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem\nexplicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284\ndo STF.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"314e50c3f6259ca32b9c64a6d4db910280ce63bb0fa6ef9ffdeb4107a14cf276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
