{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112556,"origem":"stj","sha256_origem":"3334b7467de5dc41cdd67f83ed3c0735c31a826663ae2e190dfc7ad34e1929aa","registro_original":{"id_fonte":"929632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929014","numero_registro":"202501636340","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE\nBEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N.\n8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA\nLEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE\nDECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nRECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de\ndemonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do\nSTJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de\ndissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de\norigem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do\ndissídio.\nII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na\nalegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC,\nreferente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da\nmenor onerosidade, bem como a configuração de dissídio\njurisprudencial.\nIII RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados,\npois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com\nfundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável\ncom negativa de prestação jurisdicional.\n5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do\nacervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV DISPOSITIVO\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27088425a66cbfa4da3906b39d531f206f02f90ddff5136d6c4745ca3858d149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
