# Registro público: STJ — 2929014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3334b7467de5dc41cdd67f83ed3c0735c31a826663ae2e190dfc7ad34e1929aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929632
- **Número de registro na fonte:** 202501636340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N.
8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE
DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de
demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do
STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de
origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do
dissídio.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na
alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC,
referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da
menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial.
III RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados,
pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com
fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável
com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N.
8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE
DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de
demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do
STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de
origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do
dissídio.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na
alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC,
referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da
menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados,
pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com
fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável
com negativa de prestação jurisdicional.
5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
- **SHA-256 do registro documental:** 3334b7467de5dc41cdd67f83ed3c0735c31a826663ae2e190dfc7ad34e1929aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3334b7467de5dc41cdd67f83ed3c0735c31a826663ae2e190dfc7ad34e1929aa
- **SHA-256 do comentário:** 2e10cd153107296f7b253fbf52df430b7a142a7f044e84bb15f6331ed5512040
