# Registro público: STJ — 2969740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5edd640fd41234e6fe95f4b49070aaf73eff9b82138e0d40c0f7ddd54482ee9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade
de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título
extrajudicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a
terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode
ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como
bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos
recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula
nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6.  Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS
FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade
de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a
terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode
ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como
bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos
recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula
nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6.  Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d5edd640fd41234e6fe95f4b49070aaf73eff9b82138e0d40c0f7ddd54482ee9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

