{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112558,"origem":"stj","sha256_origem":"310019f78d7fbef8baaab031cd7df11386fdcb032bc715dfa701c8e89d005d59","registro_original":{"id_fonte":"929634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782181","numero_registro":"202404074920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial. A agravante sustenta a inaplicabilidade\nda Súmula 7 do STJ e reafirma a tese de impenhorabilidade do bem de\nfamília, alegando que a controvérsia é de direito e não envolve\nreexame de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão consiste em definir se o agravo interno poderia ser\nconhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou\naplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III\ne IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.\n4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou apenas\nrelativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n3. No caso, a agravante não enfrentou, no momento processual\noportuno, a deficiência relativa à ausência de indicação de violação\na dispositivo legal, limitando-se a questionar a aplicação da\nSúmula 7 do STJ, o que caracteriza preclusão consumativa e\ninviabiliza o conhecimento do agravo.\n4. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a falta de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o\nconhecimento do recurso.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c69527bbe7d8dc41c3f4bba4001221efa1d2f60bf2c6e114ad16fe5285b283c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
