# Registro público: STJ — 2782181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310019f78d7fbef8baaab031cd7df11386fdcb032bc715dfa701c8e89d005d59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. A agravante sustenta a inaplicabilidade
da Súmula 7 do STJ e reafirma a tese de impenhorabilidade do bem de
família, alegando que a controvérsia é de direito e não envolve
reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se o agravo interno poderia ser
conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou apenas
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a agravante não enfrentou, no momento processual
oportuno, a deficiência relativa à ausência de indicação de violação
a dispositivo legal, limitando-se a questionar a aplicação da
Súmula 7 do STJ, o que caracteriza preclusão consumativa e
inviabiliza o conhecimento do agravo.
4. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial. A agravante sustenta a inaplicabilidade
da Súmula 7 do STJ e reafirma a tese de impenhorabilidade do bem de
família, alegando que a controvérsia é de direito e não envolve
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se o agravo interno poderia ser
conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III
e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.
4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou apenas
relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a agravante não enfrentou, no momento processual
oportuno, a deficiência relativa à ausência de indicação de violação
a dispositivo legal, limitando-se a questionar a aplicação da
Súmula 7 do STJ, o que caracteriza preclusão consumativa e
inviabiliza o conhecimento do agravo.
4. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
