# Registro público: STJ — 1799563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a42419d9e1f41e1bb76f83059ba2571048e04d133a2b133a58b9fb4586370f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual, no caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta,
por si só, danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu não haver situação excepcional a ensejar o dano moral
indenizável, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual, no caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta,
por si só, danos morais.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu não haver situação excepcional a ensejar o dano moral
indenizável, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ENTREGAR O IMÓVEL NO
PRAZO CONTRATUAL INJUSTIFICADAMENTE - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
- CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977798>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1952588>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 325049>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 973811>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
