# Registro público: STJ — 2798172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35c93a6d614cbb0deff65b32748222932828b75ac2daeeaa825a9de51db5bf62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:
;
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título
extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts.
924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese
firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ,
sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de
inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a
necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após
suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação
adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do
CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à
ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de
violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de
prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
do STJ e necessidade de reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a
ausência de oposição de embargos de declaração na origem para
debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente
sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação
jurisdicional defeituosa.
5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não
foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de
prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e
desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso,
alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição
intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela súmula 7/STJ.
IV - DISPOSITIVO
8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA
DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO
EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:
;
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título
extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts.
924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese
firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ,
sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de
inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a
necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após
suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação
adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do
CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à
ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de
violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de
prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
do STJ e necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a
ausência de oposição de embargos de declaração na origem para
debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente
sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação
jurisdicional defeituosa.
5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não
foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de
prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e
desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso,
alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição
intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela súmula 7/STJ.
IV - DISPOSITIVO
8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
