# Registro público: STJ — 1905190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3becfb75a27f178fd588b55d4c549b15464a6d56cd875e4f7d62211613773fbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. ESCRITURA. ART. 1.
022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada e outorga da escritura definitiva demandaria a
análise do contrato e das provas da causa, o que atrai a incidência
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em violação da coisa julgada se a matéria nem sequer
foi decidida anteriormente, tendo o tribunal de origem deixado para
se manifestar acerca da tutela provisória após a instrução do
feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
especificação dos artigos apontados como violados, a fim de
proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo
alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado
artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. ESCRITURA. ART. 1.
022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada e outorga da escritura definitiva demandaria a
análise do contrato e das provas da causa, o que atrai a incidência
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Não há falar em violação da coisa julgada se a matéria nem sequer
foi decidida anteriormente, tendo o tribunal de origem deixado para
se manifestar acerca da tutela provisória após a instrução do
feito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
especificação dos artigos apontados como violados, a fim de
proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo
alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado
artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da
Súmula nº 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS -
INTEGRAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1839853>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1876421>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1943642>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
