{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112573,"origem":"stj","sha256_origem":"cbdad2d4f3b1eb39b9ba33f992e687892d01dc5e56611c3c53c30c9c2cd94251","registro_original":{"id_fonte":"925736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143120","numero_registro":"202401679303","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não\nconheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos,\nconforme Súmula n. 115/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento\ndo agravo interno diante da ausência de regularização da\nrepresentação processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os\ntermos da decisão agravada.\n4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso\nquando a parte não regulariza a representação processual após\nintimação.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"Não há falar em\nnecessidade de intimação pessoal para sanar vício de representação,\npois inexistente imposição legal neste sentido\" (AgInt no AREsp n.\n2.208.161/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não\nregulariza a representação processual após intimação.\n\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1724522>>-SP\n(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2208161>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2716501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70e8a62c37e18bac2fc1422226cba6ad76cb69f569c7acbd23207ec7af5a94aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
