{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112574,"origem":"stj","sha256_origem":"9f3e486887b358780545ab47af642ba115d8b9ba89b490d7fa90cf23120e92ab","registro_original":{"id_fonte":"925737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954687","numero_registro":"202102647260","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nBANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO\nECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E\nPASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nPRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que conheceu do recurso especial do\nagravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos\nautos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da\ninstituição financeira, mediante verificação da titularidade dos\nativos e passivos.\r2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e\npassivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do\nbanco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.\rII.\nQuestão em discussão\r3. Saber se a decisão que determinou o retorno\ndos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige\nverificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.\r4.\nOutra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao\naplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade\ndos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.\rIII.\nRazões de decidir\r5. Não houve sucessão universal entre o Banco\nEconômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em\ncada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.\nPrecedentes.\r6. O recurso especial não comporta exame de questões\nque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos\nou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\r7. No\ncaso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu\nnas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência\ndesta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade\npassiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame\ncasuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a\nanálise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção\nde direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de\nquitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade\nnova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo\nreferido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para\nnovo julgamento pelo Tribunal a quo.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nAgravo interno não provido.\rTese de julgamento: \"1. A legitimidade\npassiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser\nverificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e\npassivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para\nreexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se\nfundamentada na necessidade de verificação casuística.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\"; CPC/2015,\narts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502,\n503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n.\n6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp\n1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro\nGuimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0061660228db56fe588f121a13897cedc3dd2220598cc11c2035df1f189a8e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
