# Registro público: STJ — 1954687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3e486887b358780545ab47af642ba115d8b9ba89b490d7fa90cf23120e92ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ati…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E
PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do
agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos
autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da
instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos
ativos e passivos.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e
passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do
banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.
II.
Questão em discussão
3. Saber se a decisão que determinou o retorno
dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige
verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.
4.
Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao
aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade
dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.
III.
Razões de decidir
5. Não houve sucessão universal entre o Banco
Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em
cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.
Precedentes.
6. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No
caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu
nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência
desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade
passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame
casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a
análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção
de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de
quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade
nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo
referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para
novo julgamento pelo Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade
passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser
verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e
passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para
reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se
fundamentada na necessidade de verificação casuística."
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502,
503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n.
6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp
1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro
Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
