# Registro público: STJ — 1942280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacc70445d86f31c6e68acdbd45a6d09b831b67c1a9219f7b6dddc7ed3ec3985

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito. 2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de
repetição de indébito.
2. A parte agravante alega que a demanda
versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo
prescricional de três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou
decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição
de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a
prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.
5.
A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de
enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica
contratual, justificando a aplicação do prazo decenal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de
julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de
indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o
art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica
contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para
enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos
EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 20.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
