{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112581,"origem":"stj","sha256_origem":"134e1fe4478930bcd2f718b39bd85f9d55f8c326d849c33a72cf7d5ae4e468d3","registro_original":{"id_fonte":"925744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119762","numero_registro":"202400189960","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de\ndeclaração.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente\nos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art.\n1.021, § 1º, do CPC.\rIII. Razões de decidir\r3. A parte agravante não\napresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão\nagravada.\r4. A parte agravante não impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão monocrática.\r5. Incidência da Súmula n.\n182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.\rIV.\nDispositivo e tese\r6. Agravo interno não conhecido.\rTese de\njulgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cba34a79a9eb09c2d2e498993f18b4e84b893bda9a13d5f7b941f9f34ada8d51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
