{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112582,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4d9394b3a3e00f14ad699bafac6352233a67c7911aa0de328e70c991e509af","registro_original":{"id_fonte":"925747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131949","numero_registro":"202400997570","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.\nVALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI\n10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nnão conheceu do recurso especial.\rII. Razões de decidir\r2. A\narguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem\ndemonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura\ndeficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n.\n284/STF.\r3. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do\ndissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a\nfim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão\nrecorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas\npremissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de\ncircunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.\nInafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.\r4. A simples\nindicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema\ntenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do\nrecurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula\nn. 211 do STJ.\r5. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"A penalidade\nprevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter\nespecial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório\npara o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é\npossível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo.\" (AgInt\nno REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.\rIII.\nDispositivo\r6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f13727d4200ad72643764eb43c0c09eed70a8e85627ab3a9a970e053350ad240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
