# Registro público: STJ — 2131949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f4d9394b3a3e00f14ad699bafac6352233a67c7911aa0de328e70c991e509af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925747
- **Número de registro na fonte:** 202400997570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A
arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem
demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura
deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a
fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
4. A simples
indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula
n. 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade
prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter
especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório
para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é
possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt
no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.
III.
Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f4d9394b3a3e00f14ad699bafac6352233a67c7911aa0de328e70c991e509af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

