# Registro público: STJ — 215645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a250d0ba51aa4f09c73cf829a04d22790e94153eefdb340808eff4855e1d3c01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925752
- **Número de registro na fonte:** 202501622810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida
diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as
alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em
prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do
devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeita as
justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da
obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o
art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ.
4. A
decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de
débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento
parcial, conforme a Súmula 309 do STJ.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos
controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de
alimentos, a necessidade das credoras e a existência de
justificativa para o inadimplemento da verba reclamada.
6.
Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do
preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou
teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de
alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil,
pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual,
conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em
situações excepcionais, não demonstradas no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha
relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n.
197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida
diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as
alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em
prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do
devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeita as
justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da
obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o
art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ.
4. A
decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de
débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento
parcial, conforme a Súmula 309 do STJ.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos
controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de
alimentos, a necessidade das credoras e a existência de
justificativa para o inadimplemento da verba reclamada.
6.
Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do
preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou
teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de
alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.
2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil,
pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual,
conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em
situações excepcionais, não demonstradas no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha
relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n.
197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a250d0ba51aa4f09c73cf829a04d22790e94153eefdb340808eff4855e1d3c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a250d0ba51aa4f09c73cf829a04d22790e94153eefdb340808eff4855e1d3c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a250d0ba51aa4f09c73cf829a04d22790e94153eefdb340808eff4855e1d3c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

