{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112586,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1be8638df9f1de9606111ca6f72358d1c84c9cb095c4156b9c10f27158c63a","registro_original":{"id_fonte":"925756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661206","numero_registro":"202402050439","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios\nautos.\rII. Questão em discussão\r2. Consiste em saber se a análise de\nmérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.\rIII.\nRazões de decidir\r3. A presunção de hipossuficiência é relativa e\nnão se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem\ncomprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o\nbenefício da gratuidade de justiça.\r4. O recurso especial não\ncomporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\r5. Inadmissível o\nrecurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de\norigem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do\nSTJ).\rIV. Dispositivo e tese\r6 . Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há\npresunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui\ncondições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado\nindeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a\nalegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade\nde justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de\nsua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de\nrecursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo\nTribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2dd3f0e73b4ccec86880a726109f5f35e612105d5b341b0eebbc625025212afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
