{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112589,"origem":"stj","sha256_origem":"10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269","registro_original":{"id_fonte":"925766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794300","numero_registro":"202404293133","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO\nELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nProdução de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM\nRAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO\nEQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL.\nCerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N.\n7 DO stj. Recurso desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, em que se discute a necessidade de produção de prova\npericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente\nenvolvendo elevador.\r2. A parte agravante alega cerceamento de\ndefesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada\nprejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no\nequipamento.\r3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nconcluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela\nresponsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de\nprova pericial.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial\nindireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem,\nconfigura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade\nobjetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do\nConsumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o\nalegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489\ne1.022 do CPC.\rIII. Razões de decidir\r5. O magistrado é o\ndestinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a\nnecessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção\nao princípio da persuasão racional.\r6. Não há cerceamento de defesa\nquando o julgamento é antecipado sem a produção de provas\nrequeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são\ndesnecessárias.\r7. A responsabilidade objetiva do fornecedor,\nconforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade\nde demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi\nconsiderada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções\nrealizadas.\r8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\ntribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,\nas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem\nacolher a tese do insurgente.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O magistrado é o\ndestinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde\nque fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor\nnão elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas\na prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do\ntempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,\nobjetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, embora sem acolher a tese do insurgente\n\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II,\nparágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III,\nart. 14, § 3º, I e II.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92c58c227b21592e5e352ef3dacfe15ca6cfc7e2ed6cf52a4f808d6c7285e6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
