# Registro público: STJ — 2794300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925766
- **Número de registro na fonte:** 202404293133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por aciden…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO
ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM
RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO
EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL.
Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N.
7 DO stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em que se discute a necessidade de produção de prova
pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente
envolvendo elevador.
2. A parte agravante alega cerceamento de
defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada
prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no
equipamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela
responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de
prova pericial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial
indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem,
configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o
alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489
e1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o
destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a
necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção
ao princípio da persuasão racional.
6. Não há cerceamento de defesa
quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas
requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são
desnecessárias.
7. A responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade
de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi
considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções
realizadas.
8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado é o
destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde
que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor
não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas
a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do
tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II,
parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III,
art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269
- **SHA-256 do comentário:** eb8c23d324951ee2e1057ffbc29ae14f69d13519be96f9376db8378ccd49b78a
