# Registro público: STJ — 2713399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925767
- **Número de registro na fonte:** 202402924716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA
N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
presidência que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii)
saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do
pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n.
677 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n.
14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não
transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.
4. A
apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado
local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a
intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.
5. O
entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito
judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do
STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) .
6. A
pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata
da tese firmada sobre o rito dos repetitivos.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A
comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do
recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do
juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art.
1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92
- **SHA-256 do comentário:** 4dec6924194a9366ce4867866522b4924272d13f46f8db89e6135f23ce425b36
