{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112592,"origem":"stj","sha256_origem":"34c9d57d7013069b4eae3533010d7828701e9ede63f9fa92065c09126ebfeaff","registro_original":{"id_fonte":"925877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150993","numero_registro":"202402170240","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM\nOS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO.\nRESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nMAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame\ndo valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,\nquando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da\nimportância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00\n(quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da\ngravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento\nemergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no\nfalecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de\nsofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar,\ndiante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas\ninstâncias ordinárias.\n3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa\ncondenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se\no valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para\nR$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na\ninicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários\nmínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses\nsemelhantes.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c9aa248d7a687a6597242fb72947b62b65f81930af088c9c6b75388186fb20e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
