# Registro público: STJ — 2150993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c9d57d7013069b4eae3533010d7828701e9ede63f9fa92065c09126ebfeaff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925877
- **Número de registro na fonte:** 202402170240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM
OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame
do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00
(quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da
gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento
emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no
falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de
sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar,
diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa
condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se
o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para
R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na
inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários
mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses
semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM
OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame
do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00
(quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da
gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento
emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no
falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de
sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar,
diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas
instâncias ordinárias.
3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa
condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se
o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para
R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na
inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários
mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses
semelhantes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 34c9d57d7013069b4eae3533010d7828701e9ede63f9fa92065c09126ebfeaff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34c9d57d7013069b4eae3533010d7828701e9ede63f9fa92065c09126ebfeaff
- **SHA-256 do comentário:** 8f88cee895d215939d9dc8f02bc45adb1ac4aadac69c9273dca02fc6eeaa866f
