{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112593,"origem":"stj","sha256_origem":"989ef0031f8837409a942cae376435807282f2c9547c49fb9cd890c4a20fcc7e","registro_original":{"id_fonte":"925880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797767","numero_registro":"202404335233","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO\nJULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA\nPROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. \"A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de\ninstrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é\ncabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e\ndesde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável\ntanto pela alínea \"a\" como pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento\nfirmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser\nincabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide\nsobre pedido de antecipação de tutela.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78e59298219633a207edc9feb29f09acfc957e591dfa66ef2e5e9032e303571e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
