# Registro público: STJ — 2797767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989ef0031f8837409a942cae376435807282f2c9547c49fb9cd890c4a20fcc7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO
JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é
cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e
desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento
firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO
JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é
cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e
desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento
firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
