{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112600,"origem":"stj","sha256_origem":"b198f6aed6ca2802cae224efd3633a9f3b4aeb3dafe4a286d5e368eaea7af1a1","registro_original":{"id_fonte":"925918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2585915","numero_registro":"202400732786","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.\nACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo\ninterno, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu de\nagravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da\nSúmula 182/STJ.\n2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado,\nsustentando que o agravo interno impugnou expressamente a aplicação\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria objeto do\nrecurso especial era exclusivamente de direito e não demandava\nreexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.\n3. A decisão embargada foi reconhecida como omissa ao não examinar\nsuficientemente as razões do agravo interno, sendo acolhidos os\nembargos de declaração com efeitos modificativos, para novo\njulgamento do agravo interno.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\nimpugnou de forma específica os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à\naplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo interno impugnou de forma específica a aplicação das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial tratava\nde matéria exclusivamente de direito, o que, no entender da\nrecorrente, afastaria a necessidade de reexame de provas ou\ninterpretação de cláusulas contratuais.\n6. A decisão embargada foi omissa ao não examinar suficientemente as\nrazões do agravo interno, o que configurou vício no julgamento.\n7. Reconhecida a omissão, os embargos de declaração devem ser\nacolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo\ninterno, a fim de reformar a decisão da Presidência do STJ, conhecer\ndo agravo nos próprios autos e passar ao exame do recurso especial.\n8. O acórdão recorrido asseverou que a oferta de acordo feita à\nmassa falida continha condição suspensiva sujeita à aprovação da\nproposta pela assembleia de credores. Diante da recursa pela\ncoletividade de credores, foi frustrado o implemento da condição\nsuspensiva e a rejeição implicou a ineficácia da transação. A\npretensão de alteração dessas conclusões em recurso especial\nencontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n9. O argumento de omissão do acórdão recorrido não se vincula ao\ncomando legal dos dispositivos apontados, o que obsta o conhecimento\ndo recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF.\n10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o\nenfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de\nembargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial,\npor falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo\ninterno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não\nconhecer do recurso especial.\nTese de julgamento: 1. A omissão no exame das razões do agravo\ninterno configura vício que pode ser sanado por meio de embargos de\ndeclaração. 2. O especial não comporta exame de questões que\nimpliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A\nfalta de pertinência temática do dispositivo legal apontado obsta o\nconhecimento do especial (Súmula n. 284 do STF). 4. A falta de\nprequestionamento da tese alegada impede o conhecimento do especial\n(Súmulas n. 282 e 356 do STF).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d013847547db55b1acf0c7b33cb97f41f570ee026d656a1365038a0ec92994ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
