{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112604,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef726460560ff63864180aa558125a09f362b6ddadcc33bc2bbf4e0320a78a4","registro_original":{"id_fonte":"925923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714001","numero_registro":"202402947485","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso\nem razão da intempestividade.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se agravo em recurso especial é\ntempestivo; e (ii) saber se a parte agravante impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o\nrecurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r3. A Corte Especial do STJ entende que a\nfalha induzida por informação equivocada prestada por sistema\neletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a\naferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da\nboa-fé e da confiança.\r4. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,\nconforme entendimento da Corte Especial do STJ.\r5. A agravante não\nimpugnou especificamente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial referentes à Súmulas n. 7 e 83\ndo STJ.\r6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser\nefetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em\nanálise.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo interno desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. A falha induzida por informação equivocada\nprestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada\npara aferir a tempestividade do recurso. 2. A decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua\nintegralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do\nSTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ,\nart. 253, parágrafo único, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7, 83 e 182, STJ, AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 11/6/2024;\nSTJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado 16/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16028b0e270e798c4b099a5bb751440a9129c7b2fd768ff4583779ea42e760e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
