{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112605,"origem":"stj","sha256_origem":"1effa3c5aeac16d6f0b05fe6f53dd1eacaaa142e5c200193d81afe97f6280488","registro_original":{"id_fonte":"925924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652508","numero_registro":"202401832739","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO\nESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ.\nHonorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc.\nEQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926\ndo CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela\nconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre\no arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\nhouve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente\nviolados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi\nrealizado de forma adequada.\rIII. Razões de decidir\r3. Constatou-se\na ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez\nque tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de\norigem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r4. A\njurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da\nSúmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.\r5. O\narbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de\nacordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do\nCPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece\ncritérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas\nde forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos\nlegais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para\narbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser\naplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou\nirrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema\n1076)\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022,\n1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"017be26a33e11a0ad0df49e3fb61d6878707584c896e0415925c7aa8b7d853fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
