{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112606,"origem":"stj","sha256_origem":"048e427dbec2af377f0848c2d5b0c46fa43b139657458ee6802bedc73a20d9f4","registro_original":{"id_fonte":"925925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664462","numero_registro":"202402096413","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial por\nintempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do\nSTJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi\ncomprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por\nferiados de carnaval, conforme documentos anexados.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a\nsuperveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é\naplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos\nautos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o\nrito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato\nnovo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam\na tempestividade recursal, permitindo a superação da\nintempestividade.\r4. A decretação de nulidade depende de\ndemonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o\nprincípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans\ngrief), o que não foi verificado na hipótese.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r5. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\nsuperveniência de legislação que altera a contagem de prazos\nrecursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A\ndeclaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo,\nconforme o princípio do pas de nullité sans grief.\".\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51,\nII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa711d0474734c944b25f0019955a4e2ca424d60324be5dc02247cb88bb19224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
