# Registro público: STJ — 2664462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048e427dbec2af377f0848c2d5b0c46fa43b139657458ee6802bedc73a20d9f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925925
- **Número de registro na fonte:** 202402096413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi
comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por
feriados de carnaval, conforme documentos anexados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos
autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o
rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato
novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam
a tempestividade recursal, permitindo a superação da
intempestividade.
4. A decretação de nulidade depende de
demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi verificado na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
superveniência de legislação que altera a contagem de prazos
recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A
declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo,
conforme o princípio do pas de nullité sans grief.".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 048e427dbec2af377f0848c2d5b0c46fa43b139657458ee6802bedc73a20d9f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

