{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112607,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d47817394ec439f0ab7cda52b2b3eb5369d75ae3df51a33bc1bd19c2b0799a","registro_original":{"id_fonte":"925927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146428","numero_registro":"202401886067","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA\nDE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO\nFIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reconhecer a\npossibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida\ncondominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia\ncitação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a\nexecução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito\ncondominial.\r2. Cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de\ncontribuições condominiais, com decisão de primeira instância\nautorizando a penhora do imóvel. Interposto agravo de instrumento, o\nTribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo a\nimpossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente,\nadmitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato\nde alienação fiduciária.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel\nalienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. A Segunda Seção do STJ consolidou o\nentendimento de que, em execução por dívida condominial, é possível\na penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos\ncondominiais, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação,\ncom a condição de que o credor fiduciário seja citado para integrar\na execução.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"Em execução por dívida condominial,\né possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o\ncredor fiduciário seja citado para integrar a\nexecução\".\r__________________________________________________________________\rDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil de 2002, art. 1.368-B, parágrafo único.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5aa7bc5d8417b9abcdafeb18730f613877abfea1a2ffbc249fc9452fac8b8c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
