{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112609,"origem":"stj","sha256_origem":"166d9e4c93158ca58e451fe8f5219797e6fc590d931a8307ca10a428bf0c2f7a","registro_original":{"id_fonte":"925929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327595","numero_registro":"202300814072","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito.\nHonorários advocatícios. Agravo interno desprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.\n83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios,\ntendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em\nconcurso de credores.\r2. A parte agravante sustenta que o mérito\nrecursal, referente à preferência dos honorários advocatícios\nsucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado.\nAlega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130,\nparágrafo único, do CTN.\r3. A parte agravada defende que os\nhonorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e,\nportanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o\nart. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do\nSTF.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em\nsaber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza\nalimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de\ncredores.\rIII. Razões de decidir\r5. O Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que\nreconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios,\nequiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência\nsobre o crédito tributário.\r6. A decisão monocrática aplicou\ncorretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em\nharmonia com o entendimento dominante do STJ.\r7. A parte agravante\nnão demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento\ndo recurso especial.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Os honorários advocatícios, em\nrazão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito\ntributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é\ncorreta quando o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência dominante do STJ\".\rDispositivos relevantes citados:\nCTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, §\n14.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6d8051251bdd3a0f1f8823f95fd0df03df975177f9b0f596c5211b7b7f6e422c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
