# Registro público: STJ — 2327595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166d9e4c93158ca58e451fe8f5219797e6fc590d931a8307ca10a428bf0c2f7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925929
- **Número de registro na fonte:** 202300814072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito.
Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios,
tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em
concurso de credores.
2. A parte agravante sustenta que o mérito
recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios
sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado.
Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130,
parágrafo único, do CTN.
3. A parte agravada defende que os
honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e,
portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o
art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza
alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios,
equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência
sobre o crédito tributário.
6. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento dominante do STJ.
7. A parte agravante
não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em
razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito
tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é
correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 14 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/2/2023.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito.
Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios,
tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em
concurso de credores.
2. A parte agravante sustenta que o mérito
recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios
sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado.
Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130,
parágrafo único, do CTN.
3. A parte agravada defende que os
honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e,
portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o
art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza
alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios,
equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência
sobre o crédito tributário.
6. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento dominante do STJ.
7. A parte agravante
não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em
razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito
tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é
correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, §
14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 166d9e4c93158ca58e451fe8f5219797e6fc590d931a8307ca10a428bf0c2f7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

