{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112611,"origem":"stj","sha256_origem":"47f393dc4baf49dde15ee4123efca39063a6ca1f4478c229e19841c837289f24","registro_original":{"id_fonte":"925931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650304","numero_registro":"202401841674","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto por instituição\nfinanceira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de\ncumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis\nregistrados em nome de terceiros, com base na declaração de\nineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por\nterceiro.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão:\na) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se\na declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda\nmovida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação,\npermitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do\ndevedor.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. As razões do agravo em recurso\nespecial denotam efetiva impugnação específica da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\r4. A Corte de origem examinou\ne decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a\ncontrovérsia, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\r5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis\ncuja matrícula não indica os executados como proprietários,\nreconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula,\ndeclarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o\nautor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente\nterceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação\npauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que\nvenceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\r6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca\ndas premissas firmadas com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\r8. A aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou\nmanifesto intuito protelatório no agravo interno.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r9. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Inexiste\nnegativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina\ne decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova\nnão enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A\nadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I,\nII, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;\nSTJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1add473c7e539999e9e6dfee9198a4a6d9475bebe497b068279999ac64477f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47f393dc4baf49dde15ee4123efca39063a6ca1f4478c229e19841c837289f24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
