# Registro público: STJ — 1883929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5320bbe6f2db6e39c3984c580c37ecd7995671f9b890d6b04811e6eda6542c1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925932
- **Número de registro na fonte:** 202001706359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a retomada do imóvel. 2. A agravante alega ilegitimidade passiva, visto que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de
imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a
retomada do imóvel.
2. A agravante alega ilegitimidade passiva,
visto que não participou da fase de conhecimento da ação de
cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa
julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, ao retomar
a posse do imóvel, é responsável pelas dívidas condominiais
originadas durante o período em que o bem estava na posse do
promitente comprador.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade
pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem, vinculando o
proprietário do imóvel, independentemente de expressa assunção.
5. A
retomada do domínio pleno do imóvel pela Companhia de Habitação
Popular de Curitiba em virtude do inadimplemento do promitente
comprador transfere para ela a responsabilidade pelos encargos
condominiais.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que, havendo retomada do domínio pelo promitente vendedor, torna-se
ele responsável pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de
regresso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é
de natureza propter rem e vincula o proprietário do imóvel. 2. A
retomada do domínio pelo promitente vendedor transfere a
responsabilidade pelos encargos condominiais ao novo titular do
imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 506 e 513,
§ 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5320bbe6f2db6e39c3984c580c37ecd7995671f9b890d6b04811e6eda6542c1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1883929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5320bbe6f2db6e39c3984c580c37ecd7995671f9b890d6b04811e6eda6542c1b
- **SHA-256 do comentário:** 68da7353b1830af287aabd519d808c764a1470a75528199de76575f48025a8a0
