{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112613,"origem":"stj","sha256_origem":"13ad51cbbdadef17d7dcfd87e88fb83b432d6193738717199ebce6995b4137b0","registro_original":{"id_fonte":"925933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971076","numero_registro":"202103456009","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS\nTRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA\nRESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos\nFuncionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não\nconheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de\nviolação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do\nacórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os\nTemas n. 955 e 1.021.\r2. A parte agravante alega afronta aos arts.\n17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e\n886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de\nrevisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a\nreserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano.\nQuestiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.\nContrarrazões apresentadas.\rII. Questão em discussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os\nprecedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar\nse a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a\nrecomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii)\nanalisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais.\rIII. Razões de decidir\r4. A decisão\nagravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao\nreconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do\nbenefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada\nna fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do\nSTJ.\r5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas\nestabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte,\nnão havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n.\n109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da\nvedação ao enriquecimento sem causa.\r6. A análise do benefício\nespecial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e\nde matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r7. A distribuição\ndos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca,\ndecorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão\ndemandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na\ninstância recursal.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A revisão do benefício de\nprevidência complementar está condicionada à recomposição prévia e\nintegral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação\nde sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e\n1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial\nquando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o\nreexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários\nadvocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista\nem recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as\npartes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda\n\".\rDispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001,\narts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e\n886.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado\nem 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator\nMinistro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a456338d02220ef84af2cfc1df6fd76fcf878f2c836bc58cf1b357491f26e4c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
