# Registro público: STJ — 2890951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f45ad7fa043da2a37d372d3d7eab5d69b5d3bd15ee5b3c6d92447f7541b7039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925934
- **Número de registro na fonte:** 202501022431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em
acidente de trânsito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em
acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a
responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de
trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi
devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula
n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da
não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a
instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão
agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a
seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do
veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas
ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser
reconhecido.
4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na
legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da
participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
5. Impossibilidade de afastamento
da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões
suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem
atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente
deficiência na argumentação.
6. A modificação do julgado para
reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de
questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a
rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o
que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de
defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III;
Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art.
398.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f45ad7fa043da2a37d372d3d7eab5d69b5d3bd15ee5b3c6d92447f7541b7039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

