{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112615,"origem":"stj","sha256_origem":"e020be04b6d9156fce9cbd0910026013100a658a12f440cfcd565a0333db26f2","registro_original":{"id_fonte":"925935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175136","numero_registro":"202403812937","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.\nREPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em\nrazão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.\r2. A parte\nagravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do\nSTJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Nas razões recursais, a discussão é\nsaber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex\ndelicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença\npenal, conforme o art. 200 do Código Civil.\r4. Nas contrarrazões, a\nquestão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O\nTribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art.\n200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas\ncível e criminal.\r6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre\na prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.\r7. A aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a\nmanifesta inadmissibilidade do agravo interno.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\naplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há\nrelação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2.\nNão se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando\na situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC\nrequer a manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno.\".\rDispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art.\n1.021, § 4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.\n51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc6407c37dec706c843acda46ac88805a4b25eb65bf5abef50095ac6280dd7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
