{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112616,"origem":"stj","sha256_origem":"d95de0db9e4fb253889da8890a47aacadd0ce58d201c6bcf6cc11be421d15988","registro_original":{"id_fonte":"925936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814757","numero_registro":"202003485820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em\nação civil pública. Recurso desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto por instituição financeira contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial.\r2. A ação civil\npública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de\ndiferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários\nadvocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor da causa.\r3. O recurso especial\ndefende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a\nnulidade do acórdão dos embargos de declaração.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nomissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à\ncaução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve\nser limitada aos associados do IBDCI.\rIII. Razões de decidir\r5. A\ndecisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e\ndecidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.\r6.\nEm Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de\nsubstituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a\nliquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela\nprocedência do pedido, independentemente de serem filiados à\nassociação promovente.\r7. O entendimento do Tribunal de origem, ao\ndar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o\nIBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da\nsentença civil eram seus associados, está de acordo com a\njurisprudência do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo\nclaro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A\ndecisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da\nSúmula n. 83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art.\n1.022; CDC, art. 82, IV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp\nn. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,\njulgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86c57d64b7d06f9b63cde8d0b0fb32ab31ebf8ade639f3f6cd743c6f9621bdf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
